Carlos Ayres Britto

Jacques-Louis David (França, 1748-1825), A morte de Sócrates

        

 

 

 

Poesia:


 

Resenha, comentário, reportagem & entrevista:


 

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Plinio Bortolotti

O Povo, Fortaleza, Ceará, Brasil

21.4.2008


O poeta que virou ministro

 

Carlos Ayres Brito se destaca pelos seus votos na mais alta Corte do País, especialmente quando chamado a se manifestar sobre temas mais polêmicos. De origem política, ex-filiado ao PT, ele diz que, hoje, é um magistrado assumido

Com larga carreira no meio jurídico, o sergipano Carlos Ayres Britto não tinha nenhuma experiência como julgador quando foi nomeado diretamente para a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), o que lhe trouxe alguma dificuldade com os "ritos" da Casa. Era o primeiro ministro a ser nomeado tendo antes militância partidária, e desfiliou-se do PT para assumir o posto, para o qual o nomeara outro petista, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, despertando alguns temores de que poderia ter dificuldade de olhar com imparcialidade os temas que lhe fossem submetidos. Poeta, antes de ser juiz, levou para a aridez dos textos jurídicos a fluidez da linguagem poética, com suas figurações e metáforas, causando estranheza entre os pares.

As dificuldades, os temores e a estranheza foram ficando cada vez mais distantes, segundo o próprio Carlos Britto. À dificuldade com a "liturgia" do tribunal contrapôs um olhar plural; o temor da parcialidade foi rapidamente afastada (ele votou, por exemplo, pelo acatamento da denúncia contra os 40 acusados no caso do "mensalão"); a surpresa inicial pelo uso da linguagem literária foi superada pela sustentação jurídica na qual ela vinha cimentada, a cada um de seus votos.

Carlos Britto, relator da ação direta de inconstitucionalidade que questiona o uso de células-tronco embrionárias para pesquisas científicas, votou pela possibilidade de seu uso, validando a Lei de Biossegurança. O julgamento foi suspenso, devido a um pedido de vistas do ministro Carlos Alberto Direito, e poderá voltar ao plenário a qualquer momento, pois o prazo de 30 dias já foi ultrapassado. Britto também votou pela constitucionalidade do Programa Universidade para Todos (Prouni), que incentiva as universidades a oferecerem bolsas para estudantes oriundos do ensino público, negros, indígenas e deficientes físicos. Aos que pediam o cancelamento do programa, argumentando que o Prouni feria o princípio da igualdade, Carlos Britto expressou que não se pode tratar de modo igual os desiguais, e que as leis têm de ser manejadas como "um instrumento de equilíbrio social". Foi ainda o ministro que suspendeu 22 artigos da Lei de Imprensa, editada no período do regime militar, por considerá-la incompatível com a nova ordem constitucional, surgida em 1988.

O POVO entrevistou o ministro Carlos Britto quando ele esteve em Fortaleza como palestrante do II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, no início deste mês.

O POVO - O sr. tem vários livros de poesia escritos...
Carlos Ayres Brito - Seis.

OP - E também alguns livros jurídicos...
Carlos Britto - Tenho cinco.

OP - Então ministro, o que o encanta mais, o mundo da poesia ou o mundo jurídico?
Carlos Britto - São dois mundos encantados: o mundo da poesia e o mundo do Direito. Eu me considero igualmente vocacionado para a poesia e para o Direito. Porém, como eu comecei poeta, fui poeta antes de ser jurista, então, percebi que eu não poderia abandonar a poesia pelo fato de ter me tornado jurista. Disse para mim mesmo: vou conciliar as coisas; vou fazer direito como quem escreve poesia. Então, eu imprimo aos meus textos (jurídicos) uma linguagem nitidamente literária, e uso de figurações e de metáforas, que são poéticas.

OP - Isso não causa estranhamento entre seus pares?
Carlos Britto - No início, a gente percebe que sim, dá para perceber que há uma desconfiança como se as coisas fossem incompatíveis; como se o teor de rigor científico de um voto, ou de uma decisão monocrática, fosse tisnado, maculado, pela vertente poética. Mas, com o tempo, as resistência vão diminuindo, e até desaparecendo, porque é perfeitamente possível quebrar a aridez do discurso jurídico, tornando-o literariamente palatável, porque um texto mais atraente, ele se torna sedutor - e o fato é que você quer se comunicar bem, mesmo quanto se escreve em uma linguagem jurídica. E, quem vota em um colegiado, ele, no fundo, quer convencer o outro, o interlocutor, e convencer é "vencer com", conjuntamente, é vencer coletivamente. E, para você convencer os outros, você deve tornar a sua linguagem, o seu discurso, atraente, sedutor, e nesse ponto o estilo literário cumpre um papel "aliciante", no melhor sentido.

OP - O senhor, antes de ser ministro, tinha ampla experiência em várias áreas do Direito, mas não como julgador, o que veio a ser, diretamente, na mais alta Corte do País. Isso foi uma vantagem ou uma desvantagem para o seu trabalho?
Carlos Britto - Do ponto de vista dos ritos procedimentais, da liturgia processual, foi uma desvantagem; você não chega pronto, tem de passar por um "noviciado". Mas, do ponto de vista da justiça material, da possibilidade de encontro com a verdade real, isso é bom: trazer membros do Ministério Público, da advocacia, da Defensoria Pública, para os tribunais, inclusive os superiores, e para o Supremo Tribunal Federal, porque isso homenageia o pluralismo. A sociedade é plural, e é importante levar para os tribunais um olhar advocatício sobre o Direito, um olhar ministerial público sobre o Direito. E esse pluralismo é um fato de legitimação de nossas decisões e aproxima os tribunais da sociedade com um todo.

OP - O senhor é o único ministro do STF que teve militância partidária antes de assumir o seu posto. Qual o método o sr. utiliza para separar as suas convicções pessoais da sua função de julgador?
Carlos Britto - Não é um método, é uma idéia básica, é um pressuposto. Eu não posso confundir as coisas. Como julgador, tenho o dever de ser, não neutro, pois a neutralidade é impossível, você carrega consigo toda uma carga de subjetividades, de condicionamentos culturais, familiares, ideológicos. E para você se "dessubjetivar" no plano dos condicionamentos é muito difícil. Então, o juiz não deve ter muito a preocupação de ser neutro. Se ele tiver condição de se descondicionar, ótimo, se não puder, paciência, ele não conseguiu naquele momento. O dever do juiz é ser imparcial; neutro é uma coisa, imparcial é outra. Imparcial no sentido que você não pode, deliberadamente, ou de caso pensado, se comprometer com uma das partes do processo. Então você tem de ser imparcial, ou seja, eqüidistante das partes do processo. Isso todo juiz internaliza, é um dever, como se fosse um artigo de fé, um inarredável compromisso ético - você não pode ser parcial. Ora, então, quando você internaliza essa idéia da necessidade do agir imparcial, fica fácil; eu não experimento nenhuma dificuldade. E eu sou de virar páginas, e sei virar as páginas. Para mim, o meu passado político, faz parte do meu passado. Eu sou magistrado. Fui político partidário, não sou mais político partidário. Muito provavelmente não voltarei a ser político partidário, mesmo quando deixar a magistratura. Eu sou um magistrado assumido. O meu passado político-partidário é uma página que eu virei e virei muito bem, como quem corta, rente, um cordão umbilical.

OP - Havia o temor de alguns setores, quando de sua nomeação, de que o senhor poderia se posicionar politicamente, mas isso, então, foi superado?
Carlos Britto - Foi rapidamente superado, porque eu comecei a dar mostras de que eu estava ali como magistrado. Se eu tenho, para as pessoas que me ajudaram a chegar ao Supremo Tribunal Federal, a partir do presidente da República, se eu tenho um dever de gratidão, ele se restringe, ou se cinge, ao campo pessoal. No plano pessoal é impossível esquecer as pessoas que nos ajudaram nessa caminhada para o Supremo Tribunal Federal. E a primeira pessoa que se lembrou de mim para o Supremo, e que concebeu o projeto de minha chegada ao STF, o executor desse projeto - foi falar com o presidente Lula, com o (então) ministro da Justiça, Márcio Tomás Bastos, com a Ordem dos Advogados do Brasil -, foi Celso Antonio Bandeira de Melo, de São Paulo, magistral jurista e cidadão, na excelente companhia de Fábio Comparato, outro jurista paradigmático, outro cidadão de primeira linha. Então, no plano pessoal, eu jamais vou esquecer que, graças a eles, eu cheguei ao Supremo Tribunal Federal e, assim, poder servir melhor ao meu País. Porém, eu não posso ser grato no plano institucional, no plano funcional. Eu sei separar as coisas. O meu dever é o de ser independente. E, na medida em que eu me mantenha independente, estou até homenageando quem me nomeou, honrando quem me nomeou - e às pessoas que me indicaram, que trabalharam comigo nessa caminhada. Não posso pagar com a toga o esforço e a crença de muita gente em meu favor. E a sociedade já percebeu isso. Eu não me sinto sob desconfiança de quem quer que seja.

OP - No seu voto, como relator, da ação direta que inconstitucionalidade (Adin) questionando o artigo da Lei de Biossegurança, que permite o uso de células-tronco embrionárias para pesquisa, o senhor se contrapôs ao lobby poderoso das religiões ao rejeitar a Adin, permitindo, portanto as pesquisas. Qual foi a sua convicção, ao dar esse voto, em um País em que mais de 90% das pessoas se declaram cristãs; teoricamente, portanto, contra o uso de células-tronco embrionárias para pesquisas?
Carlos Britto - Eu já passei por um momento parecido. O meu primeiro voto mais importante, um voto de 72 laudas, se deu em um contexto, assim, de transitar por um fio de navalha. Foi quando um editor e escritor gaúcho (Siegfried Ellwanger, acusado de escrever livros que defendiam o nazismo, negando a existência do Holocausto) entrou com um habeas corpus no Supremo, para se liberar de uma acusação, de uma condenação, pelo fato de produzir e escrever livros tidos como de antipatia pelos judeus. E, eu, que simpatizo muito com os judeus, admiro muito a trajetória de vida dos judeus, a sua afirmação histórica, e abomino essa figura execrável, escatológica de Hitler, um dos piores genocidas da história da humanidade, ainda assim eu concedi o habeas corpus, e me coloquei em rota de colisão com praticamente toda a comunidade judaica. Mas fiz como dever de consciência, a partir da idéia de que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade. Eu não gostei dos livros, não concordei com nenhuma das idéias, admito até que o editor tenha mesmo uma antipatia pela causa judaica, pelo modo de ser do povo judeu, mas entendi que ele tinha o direito de se expressar e de exprimir seu pensamento, respondendo, claro, pelos abusos, mas não se pode cercear a ninguém a liberdade de informação, de transmissão de uma idéia. Mas o tempo passou e todos perceberam que eu, tanto quanto as pessoas cristãs, lúcidas, conscientes e espiritualizadas, eu execro essa abominável figura de Hitler. Então, já experimentei esse tipo de incômodo.

OP - E quanto as células-tronco embrionárias?
Carlos Britto - Eu sei que se trata de um tema de focado objeto, da Filosofia, da religião, do Direito, da Antropologia, e das ciências médicas e biológicas em geral. E cada um desses ramos do saber formal diverge do outro quanto ao entendimento dessa matéria. E, no interior de cada grupo, também há divergências. Por exemplo, no interior da Igreja Católica, a maioria dos católicos é a favor do uso científico e terapêutico das células-tronco embrionárias, nas condições traçadas pela lei (a Lei de Biossegurança), a imensa maioria é a favor. Agora, direção da Igreja Católica é contra, monoliticamente contra. Para mim, não me perturba em nada esse tipo de reação, de ojeriza, de repúdio ao meu voto.

OP - Mas além dessa convicção, obviamente o senhor fundamentou-se na Constituição.
Carlos Britto - Eu fiz uma garimpagem nos veios da Constituição para proferir esse voto. Percorri toda a passarela da Constituição, do preâmbulo às disposições transitórias, para nela buscar os fundamentos. Eu também trabalhei com o Direito ordinário, com o Código Civil, com o Código Penal. Entendi que a Lei de Biossegurança é uma lei de biossegurança, e não uma lei de bio-insegurança; ela foi cuidadosa, cautelosa. Então, quem quiser se contrapor ao meu voto, vai ter que desfilar também pela passarela da Constituição de ponta a ponta como eu fiz - e buscar na Constituição os fundamentos de rebate do meu ponto de vista. De sorte que estou aqui no aguardo da retomada do julgamento, com a maior tranqüilidade desse mundo.

OP - (No dia anterior a esta entrevista, o ministro havia falado com a reportagem sobre o assunto, tendo dito o que se segue.)
Carlos Britto - São embriões que nunca saíram de mulher e eles não entrarão em uma mulher. Estão lá na gélida solidão de um vidrinho, congelados, e para eles não há senão duas vertentes: ou permanecerem eternamente confinados naquela prisão gelada ou serem descartados. Aí veio a lei e ofereceu uma terceira via: o uso científico, terapêutico de células-tronco embrionárias, na perspectiva de impulsionar a chamada medicina celular ou regenerativa, que parece ser uma nova fronteira, muito promissora, no campo da melhora da qualidade da vida humana, no tratamento da saúde de pessoas no estado, muitas vezes, de profundo sofrimento, e sem expectativa de cura. Os que são contra o uso científico-terapêutico das células embrionárias dizem que estão defendendo a vida dos embriões. Os que estão a favor da pesquisa estão defendendo vida de pessoas de carne e osso; pessoas em concreto; pessoas visíveis, palpáveis, que sofrem e que têm expectativa de cura e de qualificação de sua vida tão permeada de limitações. A Constituição, a meu sentir, sobre o início da vida, é de um silêncio de morte: não diz nada. Houve até uma tentativa, na Assembléia Nacional Constituinte (1988), de definição da vida desde a concepção, mas não passou. Então a matéria ficou restrita ao Código Civil, que realmente diz que a personalidade civil começa do nascimento com vida. Porém, a lei põe a salvo o direito do nascituro. Nascituro é quem tem a possibilidade de nascer de uma mulher. Esses embriões (congelados) não vão nascer de uma mulher, nem saíram de nenhuma mulher e nem vão entrar em nenhuma mulher, portanto não são nascituros. No meu voto eu disse: aqueles embriões de que trata a lei - os inviáveis para reprodução humana ou os congelados, depois de três anos - eles não foram fruto de relação sexual, não são nascituros, não têm cérebro, nem a menor possibilidade de ganhar um cérebro, eles não desencadeiam nenhuma gravidez e menos ainda maternidade, se considerarmos maternidade algo mais do que a gravidez, é esse profundo bem-querer da mãe pelo novo ser que cresce dentro do corpo dela. Então, é preciso compreender bem do que se trata para se posicionar, seja filosoficamente, seja eticamente, seja religiosamente, seja juridicamente.

OP - E quanto ao aborto...
Carlos Britto - Eu tive o cuidado, no meu voto, não abrir os flancos para nenhuma discussão sobre o aborto. Não antecipei nenhum ponto de vista, porque não é esse o momento. Não se pode abrir o leque temático, pois enfraquece o próprio voto. Fiquei focadamente e exclusivamente no tema das células-tronco embrionárias.

OP - Não existe nenhuma manifestação do senhor, no Supremo, sobre o assunto?
Carlos Britto - Não, sobre o aborto não. Eu apenas votei no caso da anencefalia, admitindo a ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental), dizendo que era uma via processual adequada para discutir o tema da gravidez de um feto anencéfalo, privado de cérebro, parcialmente ou totalmente.

OP - O senhor votou pela possibilidade de fazer aborto nesses casos?
Carlos Britto - Eu votei pela adequação da ADPF como via processual. Mas, já antecipei no meu voto que, em se tratando de gravidez de anencéfalos, é possível sim interrompê-la, se a mulher quiser. Se quiser levar adiante o seu martírio, pode. Mas não se pode forçar a mulher a levar até às últimas conseqüências esse martírio, sabendo que dentro dela existe um ser já prometido ao túmulo.

OP - Posso usar a palavra "martírio" para uma gravidez desse tipo, ministro?
Carlos Britto - Pode.

­OP - O senhor suspendeu, em medida liminar, 22 artigos da Lei de Imprensa. De modo que, agora, os processos terão que remeter ao Código Civil e ao Código Penal. O senhor acha que a liberdade de imprensa fica mais bem protegida dessa forma?
Carlos Britto - Nesse momento a Lei de Imprensa é desfavorável. Dentro de uns 120 dias estaremos julgando o mérito - e aí vamos ver se cassamos a eficácia de toda a lei de imprensa ou se deixaremos alguns dispositivos que sejam comparativamente favoráveis aos jornalistas e aos órgãos de comunicação, pois a Constituição trata com especial apreço, com especial afeto, com especial carinho, as duas atividades: dos jornalistas e dos órgão de comunicação.

OP - O senhor vê a necessidade de uma lei para a imprensa ou acha que bastam o Código Civil e o Código penal para regular a atividade?
Carlos Britto - Nós vamos também decidir sobre isso. Se é mais compatível com a Constituição a edição de leis monotemáticas, uma lei para cada um dos temas da comunicação, cada um dos temas da profissão de jornalista, ou se é compatível com a Constituição todo um estatuto da imprensa; uma lei orgânica da imprensa, tudo versado em um único diploma legal.

OP - O senhor diz que há um descompasso entre o que há na Constituição é o que fato ocorre no Brasil.
Carlos Britto - É. A Constituição é melhor que seus intérpretes, mas nós estamos tentando pagar essa dívida e diminuir essa distância, entre a melhor normatividade e a experiência operacional dos julgadores. Estamos, gradativamente, fazendo dessa melhor normatividade a melhor experiência em favor do povo brasileiro. O Supremo Tribunal Federal é uma casa de fazer destinos, na medida em que é o guardião-mor da lei fundamental do país. O Supremo, a partir de suas decisões organiza a práxis nacional. Mantém um determinado padrão de cultura ou instaura novos paradigmas culturais, plasma o perfil da sociedade. É uma honra muito grande trabalhar no Supremo Tribunal Federal. Eu agradeço a Deus todos os dias por isso; poder servir o meu país a partir da Suprema Corte de Justiça.


Obras jurídicas
Jurisprudência Administrativa e Judicial em Matéria de Servidor Público (1978); Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais", em parceria com Celso Ribeiro Bastos (1982); O Perfil Constitucional da Licitação (1997); Teoria da Constituição (2003) e O Humanismo como Categoria Constitucional" (2007).

Livros de poesia
Teletempo (1980); Um Lugar Chamado Luz (1984); Uma Quarta de Farinha" (1998); A Pele do Ar (2001); Varal de Borboletras (2003) e Ópera do Silêncio (2005).
 

 

   
 
 

 

 

 

 

 

 

18.11.2012